13/12/2021
Foto: Reprodução/Jornal Tribuna Ribeirao/J.FPimenta
O ano é
As vereadoras e os vereadores de Ribeirão Preto integram o Poder Legislativo da cidade. Existe poder legislativo em todas as esferas da federação; federal, estadual e municipal. Em todas as esferas o Poder Legislativo existe para as mesmas funções estabelecidas pela nossa lei maior, a Constituição Federal, sendo estas; fazer leis e fiscalizar o cumprimento delas pelo Poder Executivo.
Essas duas funções constitucionais, portanto, são as funções do Poder Legislativo, é para isso que ele foi criado e existe, e seus membros, as/os parlamentares, que na esfera municipal são também chamadas/chamados de vereadoras/vereadores, existem para o exercício destas funções. Estas funções, então, é que legitimam o trabalho das vereadoras e dos vereadores. Qualquer atividade diferente dessas funções será desvio de finalidade e de função da atividade parlamentar, e, por conseguinte, errado uso do dinheiro público.
Feitas essas reflexões iniciais, vamos ao ponto; vereador requerer moção de congratulação à pessoa física ou jurídica diz respeito a qual das duas funções constitucionais do vereador? A de legislar? A de fiscalizar o cumprimento das leis pelo Poder Executivo? Nenhuma, né?!
O tempo de um vereador remunerado com dinheiro público, dinheiro que eu, você e o povo, de forma geral, arrecada, para que ele utilize esse tempo para apresentar requerimento para aprovação de moção de congratulação a pessoa física ou jurídica, é ilegal, caracteriza desvio de função e de finalidade do trabalho de um vereador. Já está errado por esse motivo.
Quando o requerimento para aprovação de moção de congratulação ainda se destina a "congratular" pastora evangélica e pastor evangélico, mais uma ilegalidade é praticada, e se refere ao desrespeito da natureza laica do Brasil, ou seja, o Brasil não adota qualquer religião oficial, conforme estabelece nossa Constituição Federal.
E ao não se ter a adoção na Constituição Federal de uma religião oficial para o Brasil, por consequência, os poderes instituídos e seus respectivos agentes públicos e agentes políticos, como é o caso de um vereador, no exercício do trabalho institucional, oficial e público não podem prestigiar, beneficiar, congratular determinada religião ou representantes de determinadas religiões. Isso é desrespeito à Constituição Federal, à sua natureza laica.
A liberdade de crença e de cultos religiosos é direito fundamental assegurado na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso VI, e justamente por se respeitar a crença e a religião de cada pessoa é que os poderes e instituições públicas e oficiais não podem privilegiar ou adotar uma religião.
O vereador pode ser religioso ou ateu. Sua vida íntima diz respeito somente à ele. Mas no exercício de sua função parlamentar o vereador não pode utilizar de seu trabalho como parlamentar para prestigiar determinada religião, porque isso é desvio de função e finalidade da atividade parlamentar, porque o Estado é laico e porque o vereador ali está para representar todo o povo, seja as pessoas que votaram ou não nele, seja as pessoas que são ou não religiosas, e por assim ser ele não pode agir com predileções pessoais.
Raquel Montero, Advogada, Pós-Graduada em Administração Pública pela USP