Raquel Montero - Advogada em Ribeirão Preto

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O projeto de Gláucia Berenice PROIBIU ou NÃO a educação sexual, e impôs ou não a educação moral e religiosa em escolas?

28/09/2017

       

Foto: Reprodução/A Cidade

 

        Na sessão de terça-feira da Câmara de Vereadores de Ribeirão Preto, dia 26/09, foi colocado em votação o projeto de lei da vereadora Gláucia Berenice (PSDB), projeto nº 52/2017, que pretende estabelecer diretrizes para a "infância sem pornografia" no âmbito do município de Ribeirão Preto e dar outras providências.

 
 
Na sessão de terça-feira uma emenda foi aprovada para o projeto, o que fez com que o próprio projeto ainda não fosse votado, o que acontecerá na sessão de hoje, quinta-feira, 28/09, conforme consta na pauta da sessão de hoje da Câmara.
 
 
O projeto, em resumo, pretende vedar a pornografia para crianças e adolescentes através dos serviços públicos e eventos patrocinados pelo poder público municipal. O projeto, embora positivo neste aspecto, não traz novidade ou inova o ordenamento jurídico brasileiro já existente, uma vez que tal vedação já existe na Constituição Federal, art. 227, e em outras leis federais, como no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
 
 
Inclusive o próprio projeto da vereadora cita isso em seu conteúdo, senão vejamos;  
 
 
 
"Art. 3º Os serviços públicos e os eventos patrocinados pelo poder público municipal devem respeitar as leis federais que proíbem a divulgação ou acesso de crianças e adolescentes a imagens, músicas ou textos pornográficos ou obscenos, assim como garantir proteção face a conteúdos impróprios ao seu desenvolvimento psicológico. (o original não está grifado).
 
§ 1º - O disposto neste artigo se aplica a qualquer material impresso, sonoro, audiovisual ou imagem, ainda que didático, paradidático ou cartilha, ministrado, entregue ou colocado ao acesso de crianças e adolescentes, bem como a folders, outdoors ou qualquer outra forma de divulgação em local público ou evento autorizado ou patrocinado pelo poder púbico municipal, inclusive mídias e redes sociais.
 
§ 2º - Considera-se pornográfico ou obsceno áudio, vídeo, imagem, desenho ou texto escrito ou lido cujo conteúdo descreva ou contenha palavrões, imagem erótica ou de órgãos genitais, de relação sexual ou ato libidinoso.
 
§ 3º - A apresentação científico-biológica de informações sobre o ser humano e seu sistema reprodutivo é permitida, respeitada a idade apropriada."
 
 
 
No artigo 3º, então, caput e seus parágrafos está estabelecido, em resumo, que está vedada a pornografia a crianças e adolescentes nos serviços públicos e eventos patrocinados pelo poder público municipal, o que, como dito, não é novidade, uma vez que a Constituição Federal e leis federais, como o ECA já preconizam isso, de maneira acertada.
 
 
O § 2º do art. 3º, ao se referir a " imagem erótica ou de órgãos genitais, de relação sexual ou ato libidinoso", porque veio na sequência do caput do art. 3º, que, por sua vez, veda a pornografia a crianças e adolescentes, no contexto em que está inserido, estaria vedando a "relação sexual" com fim de pornografia e não de educação sexual, e o que corroboraria isso seria o § 3º do artigo 3º, que ressalva que "A apresentação científico-biológica de informações sobre o ser humano e seu sistema reprodutivo é permitida, respeitada a idade apropriada."
 
 
Ou seja, o § 3º do art. 3º, na sequência da proibição da pornografia para crianças e adolescentes, ressalva que a educação sexual estaria permitida. O § 3º, então, é o fundamento para que qualquer educador continue a ensinar educação sexual nas escolas municipais.
 
 
Então;
 
- inicialmente, o projeto é inconstitucional porque o assunto tratado nele é de competência da legislação federal, exatamente, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, e não municipal;
 
-  depois, apesar do projeto ser inconstitucional, a vereadora só reproduziu o que já existe na Constituição Federal e em leis federais, de maneira acertada nestas, sobre a vedação à pornografia para crianças e adolescentes, não inovando, a vereadora, em nada, quanto a proibição de pornografia para crianças e adolescentes, uma vez que esta já é vedada na legislação competente. Ou seja, uma lei municipal nesse assunto é não só inconstitucional como redundante e desnecessária, tendo em vista que já existe lei competente sobre o tema;
 
- a educação sexual NÃO foi proibida pelo projeto, conforme estabelece o § 3º do seu art. 3º.
 
Quanto à educação moral e religiosa, estabelece o art. 2º do projeto;
 
"Incumbe à família criar e educar seus filhos, crianças e adolescentes, em consonância com o art. 229 da Constituição Federal e art. 1.634 do Código Civil.
 
§ 1º Os pais ou responsáveis têm o direito a que seus filhos menores recebam a educação moral e religiosa que esteja de acordo com suas convicções, consoante dispões o art. 12, 4 da Convenção America de Direitos Humanos.
 
§ 2º Órgãos ou servidores públicos municipais podem cooperar na formação moral de crianças e adolescentes, desde que, previamente, apresentem às famílias o material pedagógico, cartilha ou folder que pretendem apresentar ou ministrar em aula ou atividade."
 
 
 
Ou seja, a educação moral e religiosa foi prevista respeitando as convicções de cada aluna/aluno e a liberdade de cada aluna/aluno em aceitá-la ou não, conforme preconiza o art. 2º do projeto.
 
 
Sobre esse ponto, então, o projeto da vereadora, em nenhum momento, impõe essa prática, assegurando o direito em recusá-la.
 
 
E, mais uma vez, neste ponto também, o projeto é inconstitucional porque o assunto tratado nele é de competência da legislação federal, exatamente, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, e não municipal, inclusive o assunto "ensino religioso" estava sendo julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4439, até quarta-feira, um dia depois da sessão que debateu o projeto de Gláucia, para julgar se o ensino religioso poderia ou não ocorrer em escolas públicas.
 
 
Em resumo, o projeta da vereadora é inconstitucional, não inova a ordem jurídica seja porque não tem competência constitucional para isso, seja porque já existe legislação sobre o assunto, e, ao contrário do que algumas pessoas estão repetindo, NÃO proibiu a educação sexual e NÃO impôs a educação moral e religiosa.  
 
 
Raquel Montero
 
 

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