26/12/2025

Foto: Raquel Montero
A história é a seguinte; O vendedor trabalhou em uma das filiais das Casas Bahia. Ele alegou que sempre recebeu comissões de 1% sobre produtos e 7,5% sobre serviços. Nas vendas parceladas, o valor da comissão ficava em valor inferior ao valor real da venda, porque as comissões eram aplicadas sobre o valor da venda à vista, mas, se fossem aplicadas sobre o valor das vendas a prazo/parceladas, o valor da comissão seria maior, porque neste caso a comissão incidiria também sobre os juros aplicados nas vendas a prazo/parcelada.
E ai, o vendedor tem direito de comissão também sobre os juros? Não tem direito? Tem direito, sim! O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou as Casas Bahia S.A. a pagar ao vendedor diferenças de comissões por vendas realizadas a prazo/parceladas, porque as comissões devem ser calculadas sobre o valor total da operação, o que inclui juros e encargos financeiros decorrentes das vendas a prazo/parceladas, a não ser que seja acordado de outra forma, o que não era o caso deste vendedor.
A ministra do TST, Kátia Arruda, destacou que o artigo 2º da Lei 3.207/1957, que regulamenta as atividades de vendedoras(es), não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo. A decisão foi unânime.
Perdeu, playboy.
Raquel Montero