Raquel Montero - Advogada em Ribeirão Preto

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Violência doméstica ou familiar contra a mulher e o direito a indenização por dano moral

21/03/2018

Foto: Reprodução
 
Nos casos de violência contra a mulher ocorridos em contexto doméstico ou familiar, é possível pleitear indenização por dano moral, e essa indenização não depende de prova do dano moral, pois se trata de dano presumido nessa situação.
A tese foi fixada neste mês de março de 2018 pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recursos repetitivos (Tema 983) que discutiam a possibilidade de condenar o agressor a pagar indenização por dano moral à vítima dos casos de violência doméstica ou familiar, além da condenação à pena criminal. A decisão foi unânime e passa agora a orientar os tribunais de todo o país no julgamento de casos semelhantes.
“A simples relevância de haver pedido expresso na denúncia, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, ao meu ver, é bastante para que o juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos morais causados pela infração perpetrada, não sendo exigível produção de prova específica para aferição da profundidade e/ou extensão do dano. O merecimento à indenização é ínsito à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar", afirmou o relator dos recursos especiais, ministro Rogerio Schietti Cruz.
A decisão judicial, apesar de boa, é também óbvia, tendo em vista a inclusão, em 2.008, do inciso IV no artigo 387 do Código de Processo Penal, que passou a prever a fixação de valor mínimo de reparação de danos por ocasião da sentença penal condenatória. E essa indenização prevista no dispositivo contempla as duas espécies de dano: material e moral.
Ou seja, se há a previsão de reparação de danos, material e moral, para o momento da sentença com relação às infrações penais gerais, o que dirá quando se trata de danos experimentados por mulher vítima de violência doméstica ou familiar, quase sempre, mas nem sempre, perpetrada pelo marido ou ex,  companheiro ou ex e namorado ou ex-namorado, situação em que é natural, pela diferente constituição física, e cultural, pela formação sexista e patriarcal da sociedade brasileira, a vulnerabilidade da mulher.  
E o dano moral não precisa ser provado porque se presume na situação de violência doméstica ou familiar, uma vez que demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados.
 

    Raquel Montero 

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