Raquel Montero - Advogada em Ribeirão Preto

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Explanação sobre Atividade Delegada

14/06/2017

         

 

         Atendendo a convite que me foi feito pela presidenta do Conseg da região oeste de Ribeirão Preto, e também presidenta da Associação de Moradores do Portal do Alto, Maria Silvia Rutigliano Roque, fui fazer explanação sobre o tema "Atividade Delegada" na reunião ordinária do Conselho Municipal de Segurança Pública de Ribeirão Preto, na data de hoje.

 
 
Em minha fala explanei sobre a finalidade constitucional da Segurança Pública, os diferentes órgãos responsáveis por prestarem segurança pública à população, dando ênfase e falando mais pormenorizadamente sobre a função constitucional da Polícia Militar, uma vez que é esse órgão o almejado para executar a chamada "atividade delegada".
 
 
A "Atividade Delegada" foi criada em 2.009 no Governo do Estado de São Paulo e aplicada, originariamente, tão somente na capital do estado. Após, foi aplicada em mais dois municípios do Estado de São Paulo, passando a ser reproduzida em vários outros municípios com o passar do tempo.
 
 
Em Ribeirão Preto a Prefeita Dárcy Vera assinou o projeto de lei para sua criação no ano de 2.012, sendo criada a lei, então, em 2.013, após aprovação da Câmara de Vereadores de Ribeirão Preto.
 
 
O programa "Atividade Delegada" se trata de um convênio entre o governo estadual e o município, com o objetivo de permitir a utilização de policiais militares, em dias de folga destes, no policiamento ostensivo e preventivo a ser realizado no município que aderir ao programa, no apoio às prefeituras nas atividades de fiscalização que são de responsabilidade do município.
 
 
A idéia que o programa quer passar para a população é que, através do programa se estaria otimizando os(as) policiais militares que já estão em atividade, e, com isso, evitando-se mais gastos de recursos públicos para contratação de mais policiais militares para prestarem mais segurança pública à população, uma vez que os(as) policiais militares que já estão em atividade podem ser aproveitados também em seus momentos de folga, recebendo um adicional por isso.
 
 
No entanto, na verdade, o programa quer resolver com paliativos problemas que para serem resolvidos têm de ser atacados na origem. E a origem do problema não é atacada por esse programa, ao contrário, o problema continua existindo, sendo protelada sua solução com qualidade e eficácia.
 
 
A lei que trata desse programa é inconstitucional e insalubre.
 
 
É inconstitucional e insalubre porque a função constitucional da Polícia Militar é prestar segurança pública para a população através de policiamento ostensivo e preventivo, visando prevenir o crime, a infração penal de forma geral, preservando, assim, a ordem pública, a incolumidade das pessoas e a proteção do patrimônio.
 
 
Esse programa, por sua vez, visa aproveitar de policiais militares para cumprir com funções que são de responsabilidade do município, como por exemplo, para fiscalizar o comércio ambulante, carros abandonados, alvarás de estabelecimento, entre outras atividades de competência do município.
 
 
O e a policial militar, então, assessoraria os servidores municipais nas atividades de fiscalização de competência do município.
 
 
Ora, mais a função fiscalizatória do município deve ser cumprida através dos servidores municipais que trabalhem no setor de fiscalização do município, em suas diferentes vertentes. E as atividades de fiscalização do município não presumem que o que vai ser fiscalizado se trata de crime, mas sim, de atividades a serem fiscalizadas, e se acaso nessa fiscalização se constate infrações administrativas, as mesmas se resolvem com sanções administrativas. Não se tratam, portanto, de crimes ou infrações penais a serem tratadas como casos de polícia.
 
 
Então, em regra, seria desnecessário ter o acompanhamento de policiais militares em atividades de fiscalização do município, uma vez que tais atividades devem ser tratadas como atividades de fiscalização administrativa e não de prevenção a crimes.
 
 
E as atividades de fiscalização do município podem contar ainda com o trabalho também dos(as) guardas municipais do município, além dos(as) servidores(as) públicos(as) municipais do setor de fiscalização do município.
 
 
A guarda municipal tem o dever constitucional de exercer a proteção dos bens, serviços e instalações do município. Os(as) guardas municipais, então, estariam exercendo sua função constitucional nessa situação. Já os/as policiais militares estariam sendo aproveitados com desvio de função em atividades que não lhes compete, e que deve ser prestada pela guarda municipal, só se utilizando da Policia Militar acaso a situação extrapole da esfera da fiscalização para a esfera criminal.
 
 
Se a intenção do programa fosse mesmo o de contribuir para a segurança pública da sociedade, não se estaria resolvendo o problema de déficit de guardas municipais e policiais militares, bem como de precariedade nos vencimentos dos/as policiais militares, com mero "complemento de renda" para o/a policiais militares que aceitarem participar da atividade delegada, trabalhando em suas horas de folga para receber um adicional de salário por essas horas trabalhadas, não se estaria fazendo mera complementação de renda nos salários dos/as policiais militares, e nem atribuindo aos/as policiais militares funções que não são deles/as, e que deviam ser resolvidas pela guarda municipal, se estaria melhorando as condições de trabalho dos/as policiais militares, aumentando seus salários, contratando mais policiais, mais guardas municipais e melhorando as condições de trabalho e de salário dos(as) guardas municipais.
 
 
O Estado de São Paulo é o estado mais rico da federação, tem a maior receita dentre todos os estados, tem o maior orçamento de segurança pública dentre todos os estados, e, no entanto, paga o 3º pior salário para seus(uas) policiais militares. Ou seja, estados com menos orçamento para segurança pública, estados menos ricos que o Estado de São Paulo, pagam mais para seus(uas) policiais militares do que o estado mais rico da federação.
 
 
O que explica essa contradição?
 
 
Se a real intenção do programa, do município e do governo estadual fosse contribuir com a segurança pública e melhorar as condições de trabalho do(a) policial militar, não se estaria propondo que para melhorar a condição de trabalho do(a) policial militar estes(as) têm que trabalhar em seu dia de folga, nem se estaria propondo contribuir para a segurança pública se utilizando, para isso, de um(a) policial que trabalha em momento de folga, sendo que sua folga deveria ser utilizada, de fato, como folga, para que este(a) policial volte para a sociedade, depois de sua folga, revigorado(a) física, intelectual, emocional e psicologicamente.
 
 
O Governador e o Prefeito acham mesmo que o(a) policial militar que trabalha em seu dia de folga vai exercer com a mesma qualidade seu trabalho em comparação com aquele(a) policial que pôde respeitar, em seu dia de folga, o descanso que sua mente, corpo, intelecto e emocional exigem e necessitam?
 
 
O Governador e o Prefeito acham mesmo que condições dignas de trabalho e remuneração se resolvem com mero "complemento de renda"?
 
 
Atividade delegada é inconstitucional, desumana e injusta, e Segurança Pública se trata com políticas públicas que tragam investimento nas áreas sociais e no trabalho dos servidores públicos.
 
 
Raquel Montero
 
 
 
 
 
 

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