Raquel Montero - Advogada em Ribeirão Preto

Artigos

É direito seu! O imóvel indevidamente desapropriado e o direito de reivindicá-lo

18/02/2020

 
 
 
 
Trata-se de um caso real, em que atuei como advogada. Tudo começou na década de 70. O Município desapropriou o imóvel do Sr. João sob o fundamento de que o espaço que ocupava o imóvel seria utilizado para alargamento de via pública em que ele estava inserido. Porém, passaram-se mais de 40 anos e o alargamento da via pública nunca ocorreu, e além disso novas licenças e "habite-se" foram emitidos pela Prefeitura do município autorizando a construção de novos empreendimentos próximos ao local (na mesma rua, mesmo quarteirão), dentre eles, prédios de apartamentos, escola e supermercado. Uma contradição total.
 
O imóvel desapropriado nunca foi utilizado para nada pela Prefeitura, e passou a ficar feio com o tempo, deixando feia também a parte da cidade onde ele estava inserido. O muro foi pichado, as vidraças quebradas, a porta arrombada e até invadido para ser usado para crimes ele foi.
 
Dessa forma, o imóvel antes utilizado para moradia de uma família, nas mãos do Poder Público, que tinha que ser o primeiro a dar o bom exemplo, passou, ao contrário, a não ter mais função social alguma, estando totalmente abandonado.
 
Sr. João era um homem simples e sem recursos, vendia frutas e verduras na feira. Com a desapropriação de seu imóvel ele passou a morar em outro local da cidade. Um dia o Sr. João faleceu. Seus filhos, também pessoas com pouco estudo e pouco dinheiro, não souberam como reivindicar o imóvel desapropriado e a vida seguiu com a desapropriação e o imóvel abandonado.
 
Uma nova geração da família do Sr. João, no entanto, levantou o assunto e quis reparar a injustiça cometida na família. José, o neto do Sr. João, além de sempre considerar o fato injusto, nas voltas da vida, foi constituir seu próprio negócio em um imóvel vizinho ao antigo imóvel de seu avô, na mesma rua, há dois imóveis de distância.
 
Como profissional liberal, José comprou o ponto de um estabelecimento comercial existente naquele local e lá deu continuidade à sua atividade profissional. Tendo sempre em mente a injustiça cometida na sua família e ao mesmo tempo sendo testemunha do abandono do imóvel desapropriado, José buscou fazer essa reparação histórica.
 
José, então, se organizou para juntar capital financeiro para manifestar para a Prefeitura da cidade a intenção de comprar o imóvel desapropriado. A manifestação de interesse foi feita na Prefeitura. O processo administrativo foi instaurado na Prefeitura em março de 2.019. O pedido, no entanto, foi alterado pelo advogado inicialmente contratado por José, que entendeu melhor requerer apenas a concessão onerosa e por prazo determinado do imóvel. José, ouvindo o advogado, concordou. A idéia era conseguir a concessão onerosa para depois pleitear a venda do imóvel.
 
Passado algum tempo, José não satisfeito com o andamento do processo administrativo e não mais concordando com o pedido de concessão onerosa do imóvel, mudou de advogado e por indicação chegou até mim, isso ocorreu em maio de 2.019.
 
Conversamos e o orientei a alterar o pedido e manifestar, desde já, a intenção de comprar o imóvel, já que dentro do pedido o prefeito da cidade poderia conceder a concessão onerosa se não concordasse com a venda, já o contrário não poderia ocorrer.
 
Passei a atuar no caso, então, em maio de 2.019 e atingimos o resultado almejado em fevereiro de 2.020. E assim que começamos a movimentar o processo, o imóvel, que em mais de 40 anos nunca tinha sido mexido recebeu pintura em seu muro, teve os vidros quebrados substituídos e a calçada arrumada. Uma placa com o nome de uma ação social também foi colocada no imóvel e a fechadura da porta trocada. No entanto, mesmo após essas reformas, ninguém apareceu no imóvel e o imóvel continuava sem ser utilizado para nada. O que pareceu foi que o imóvel estava sendo guardado para alguém, porque foi só após a existência do processo administrativo reivindicado o imóvel que o imóvel, após mais de 40 anos sem uso, foi lembrado pela Prefeitura.
 
Antes dessa pequena maquiagem no imóvel, a própria fiscalização do município atestou no processo administrativo que o imóvel estava abandonado e não sendo utilizado para nada. O fiscal da Prefeitura chegou a escrever em seu laudo que sequer encontrou a chave do imóvel para acessá-lo.
 
O prefeito da cidade, por sua vez, em sua decisão no processo administrativo indeferiu a venda do imóvel sob a justificativa de que o imóvel estava incluído em um plano viário de alargamento de via pública, aquele que há mais de 40 anos não saiu do papel...
 
Essa justificativa, porém, é mentirosa porque nenhum outro imóvel foi desapropriado na área, apenas esse, então, como se faz o alargamento de toda uma rua com apenas a desapropriação de um único imóvel? Impossível!
 
Além disso, em toda a mesma via a prefeitura da cidade emitiu licenças e "habite-se" para novos empreendimentos e construções, inclusive de escola, mercado e prédio de apartamentos. Ora, se a idéia era destruir imóveis ali existentes para alargamento de via pública, porque concedeu que novas construções fossem feitas no mesmo local? Uma contradição total!
 
A decisão era mais um indício de que o imóvel estava sendo guardado para uma "pessoa certa". Pois bem, recorremos da decisão do prefeito e mostramos no recurso que o requerente estava determinado a reivindicar o imóvel para que ele tivesse função social, porque com o município ele não estava tendo, mostramos no recurso que o requerente estava determinado a exaurir as possibilidades de fazer isso, sendo que o próximo passo seria o Poder Judiciário, e no Poder Judiciário alegaria, ainda, inclusive, o direito à retrocessão, isto é, o direito que tem o expropriado ou seus herdeiros de terem de volta, pagando o preço, o imóvel que foi indevidamente desapropriado.
 
O prefeito analisou o recurso e manteve o indeferimento do pedido sob a mesma justificativa de alargamento da via pública. Após essa decisão, no entanto, e 03 (três) dias após ela, o imóvel foi, contraditoriamente, colocado à venda pelo município. 03 dias após a decisão do prefeito que disse que o imóvel não podia ser vendido, o imóvel foi colocado à venda, e a data para a concorrência pública foi marcada para poucos dias depois, exatamente em 45 (quarenta e cinco) dias, mas esses 45 dias abrangia o período de final de ano, portanto, de férias da maioria das pessoas e recesso no Judiciário. Tudo muito interessante.
 
E em um fato mais interessante o valor anunciado para o imóvel foi, pelo menos, três vezes menor que o valor de mercado, menor, inclusive, que o valor venal do imóvel. Mais fatos que levam à suspeita de que havia um direcionamento para o imóvel. E acreditamos que esperavam que nós não íamos ficar sabendo do anúncio de venda do imóvel. Mas ficamos e tempestivamente!
 
Descobrindo sobre a licitação e tendo menos de uma semana para reunir todos os documentos para participar dela, conseguimos reunir os documentos e habilitar José na licitação. Já na licitação, na 1º fase dela, através de impugnação que apresentamos sobre irregularidades, foram excluídos 02 licitantes, um deles afirmou que estava interessado no mesmo imóvel, o outro não informou qual era o imóvel que estava interessado.
 
Apareceram 12 licitantes e haviam mais de 60 imóveis à venda. Desses 12 licitantes, 04 se tratavam de interessados no mesmo imóvel que José estava interessado, já incluído ai o próprio José. Passamos para a fase de propostas e quem deu a maior proposta no imóvel.
 
Conversando com José no escritório, quando estávamos no ponto de fixar o valor da proposta, refletimos juntos, José, sua esposa e eu, que o valor a ser oferecido tinha que considerar o valor real do imóvel e, ao mesmo tempo, um valor que não prejudicasse o interesse público, da coletividade, que é o titular do patrimônio.
 
José e sua esposa, então, fixaram um valor de proposta para a compra do imóvel que representava mais que o dobro do valor anunciado pela Prefeitura. Os demais licitantes apresentaram um valor quase igual ao anunciado pela Prefeitura.
 
Se trata de um imóvel na zona sul da cidade, em uma avenida tradicional e valorizada da cidade. É de conhecimento público que o valor anunciado pela prefeitura era irreal e prejudicial ao interesse público.
 
A proposta de José foi a vencedora. José ganhou a concorrência pública. José venceu todos os obstáculos colocados em seu caso e que lhe desfavorecia. No processo administrativo reunimos provas emitidas oficialmente pela própria Prefeitura para que José pudesse reivindicar o imóvel na via judicial, acaso necessário, mas sabíamos que era melhor não judicializar o caso, que era melhor resolver na esfera administrativa, porém, se precisássemos, estávamos resguardados em termos de provas e provas produzidas pela própria Prefeitura.
 
Os argumentos de José e as provas que produzimos no processo administrativo, a maioria produzida pela própria Prefeitura, proporcionou a José o direito de reivindicar a retrocessão do imóvel e mostramos isso no recurso feito à Prefeitura. O município parece não ter querido correr o risco da retrocessão, e demonstrou também que não queria que o imóvel fosse adquirido por José, por outra pessoa, sim, mas por José, não. Daí, por tais motivos, as contradições e incoerências desse caso.
 
José venceu. Os esforços e o exercício da cidadania de José venceram a causa. Com isso José dará função social ao imóvel que estava abandonado, fazendo justiça social, instalando nele sua empresa, gerando trabalho, renda e receita para o Município e a União através do pagamento de tributos. José também contribuiu para limpar uma parte da cidade que estava suja com o abandono de um imóvel e impedir que fatos ruins, como crimes, aconteçam nesse imóvel. E José ainda fez justiça e uma reparação histórica em sua família e na cidade.
 
O direito à propriedade é defendido pela Constituição Federal, a função social da propriedade também, porém, a função social da propriedade está acima do direito à propriedade porque se a função social não é respeitada a/o proprietária/proprietário pode perder sua propriedade.
 
E a função social da propriedade se refere à propriedade servir como moradia e ou para trabalho, e no caso do Poder Público, que a propriedade sirva para o exercício de atividades de interesse público. E o Poder Público, por sua vez, deve ser o primeiro a cumprir e respeitar a função social da propriedade, dando o bom exemplo.
 
E o Direito é isso, um instrumento de defesa dos direitos, de aplicação da justiça e de transformação social.
 
Raquel Montero
 
 
* O caso é real, ocorreu de verdade e atuei nele como advogada. Os nomes das pessoas são fictícios para preservar a privacidade e intimidade do cliente, e nesse sentido também não foi informado no texto o município em que ocorreu o caso.
 

  

Veja outros Artigos

Fale Conosco pelo WhatsApp