Raquel Montero - Advogada em Ribeirão Preto

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Descumprimento das medidas protetivas da Lei Maria da Penha agora é crime

13/04/2018

Foto: Reprodução
 
A lei federal nº 11.340/2006, conhecida popularmente como Lei Maria da Penha, nasceu para combater a violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral contra a mulher, no âmbito doméstico ou familiar.
 
Visando combater a violência a lei criou medidas protetivas de urgência para preservar a integridade física e psicológica da mulher violentada. Essas medidas protetivas consistem, por exemplo, em afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a mulher violentada; proibição do agressor se aproximar da mulher violentada e de seus familiares, fixando um limite mínimo de distância entre estes e o agressor; proibição de contato com a mulher violentada por qualquer meio de comunicação.
 
O principal objetivo de se tomar tais providências é resguardar a mulher violentada e sua família, de maneira que se possa conter o agressor, fazendo cessar de imediato a situação de violência, a fim de se evitar um mal maior.
 
Após algum tempo de existência e aplicação da lei, verificou-se, por vezes, o descumprimento de medidas protetitvas por parte do agressor.Esse fato vinha acarretando enorme prejuízo ao sistema de proteção objetivado pela própria lei. Isso porque existia a celeuma jurisprudencial no entendimento se o descumprimento caracterizava crime de desobediência ou não.
 
Para solucionar a questão em 04 de abril de 2018 foi criada lei que criminaliza especificamente o descumprimento das medidas protetivas de urgência, a lei federal nº 13.641/2018.
 
Esta nova norma inseriu na Lei Maria da Penha o artigo 24-A, que prevê pena de detenção de três meses a dois anos, sem exclusão da aplicação de outras sanções cabíveis, para quem descumprir decisão judicial que impõe medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha. Trata-se de crime próprio, só podendo ser cometido por aqueles que estão obrigados a respeitar as medidas protetivas decretadas.
 
Esta nova lei veio preencher a lacuna legislativa que existia na legislação para a hipótese de previsão expressa na lei de devida punição daqueles que descumpriam as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha.
 
Agora, então, além das sanções de natureza civil (multa), administrativa (força policial) e penal (prisão preventiva), existe uma figura criminal específica que garante a punição do agressor com pena de prisão.
 
Mas temos sempre que lembrar que para efetivamente resolvermos o problema da violência doméstica e familiar contra a mulher, precisaremos atacar o cerne do problema, que é o machismo, a discriminação e o preconceito, e que o cerne do problema não se resolve com sanção criminal, mas sim, com educação aplicada no combate às desigualdades e discriminações. Da mesma forma se deve tratar o agressor, responsabilizando-o pela agressão, e, ao mesmo tempo, tratando-o com técnicas educativas e psicossociais que o façam entender o caráter prejudicial e errado de seus atos de agressão.
 
 
Sanções criminais servem para as consequências, mas só a educação e técnicas psicossociais atacam o cerne do problema.
 
 
 

Raquel Montero 

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