Raquel Montero - Advogada em Ribeirão Preto

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É essa justiça que você quer?

13/07/2017

 
Foto: Reprodução. Discurso de Lula na Av. Paulista.
 
 
 
Condenação sem prova. Presunção de culpa. Necessidade de provar a inocência.
 
 
Todas essas aberrações jurídicas fizeram parte do julgamento feito pelo juiz federal Sérgio Moro no processo contra o ex-presidente Lula.
 
 
Tem dúvida? Leia a sentença, então. Está disponível para qualquer um ler.
 
 
Conforme se pode verificar na sentença e na defesa do ex-presidente, o juiz desprezou todas as provas apresentadas pela defesa. De acordo com os advogados Cristiano Zanin Martins e Valeska Teixeira Martins, nos 964 parágrafos da sentença redigidos por Moro, apenas cinco falavam sobre as provas apresentadas pela defesa.
 
 
E ao mesmo tempo que as provas apresentadas pela defesa foram rejeitadas e ignoradas pelo juiz, o que foi utilizado na fundamentação da decisão de Moro foram matérias da grande imprensa e o depoimento prestado pelo Senhor Léo Pinheiro, que está na condição de delator informal, sem o compromisso de dizer a verdade e com a intenção de destravar seu acordo de delação premiada. Veja, matérias da imprensa, e não provas. Depoimento de uma delação informal, e não provas.
 
Além disso, o juiz já havia condenado Lula antes mesmo de o processo chegar até a sentença, e fez isso através de várias declarações e ações nesse sentido. Com tais atitudes o juiz não poderia mais julgar Lula, porque perdeu sua imparcialidade, circunstância elementar para um julgamento que se queira justo.
 
A parcialidade do juiz também pôde ser constatada quando o juiz Moro privou Lula da liberdade, em 4 de março de 2016, e decretou sua condução coercitiva, sem que o ex-presidente tivesse se negado a prestar qualquer depoimento ou tivesse sido intimado para tanto. Não há razão de ser para uma condução coercitiva se nem ao menos intimado para depoimento o réu foi.
 
 
Também se constatou a parcialidade do juiz Moro quando dos grampos ilegais autorizados por Moro que envolveram a família de Lula, sua defesa e a presidenta eleita Dilma Rousseff.
 
A parcialidade, as ilegalidades e arbitrariedades praticadas pelo juiz Moro atestam perseguição política e não justiça. Lembrando que as arbitrariedades de Moro também foram denunciadas à ONU em meados de 2016.
 
 
A sentença aplica a teoria do explacionismo, base de toda ação do Ministério Público Federal pensada pelo procurador Deltan Dallagnol. O mesmo que substituiu provas por convicções. É a condenação com base em explicação e não argumentos.
 
 
Todavia, isso jamais pode acontecer em um processo judicial. Uma condenação criminal só pode se dar com base em prova da autoria e materialidade, está na lei, exatamente no artigo 386 do Código de Processo Penal.
 
 
Dentre as diversas provas ignoradas, estão todas as testemunhas de acusação terem inocentado Lula, veja, "testemunhas de acusação inocentaram Lula", e todas que foram arroladas pela acusação, e ainda, há também o fato do triplex pertencer à Caixa Econômica Federal.
 
Ou seja, o triplex jamais esteve disponível para Léo Pinheiro entregar a Lula, pois o triplex pertencia à Caixa Econômica Federal e não a Léo Pinheiro. A OAS cedeu os direitos do imóvel à Caixa Econômica Federal em 2010.
 
 
Para tirar o apartamento dessa situação, o comprador teria que fazer um depósito em conta da Caixa especificada em documentação contida nos autos do processo. Isso não ficou provado ou demonstrado pela acusação que houve.
 
A defesa de Lula citou ainda os depoimentos dos delatores e de testemunhas da acusação que isentaram o ex-presidente de qualquer delito. Tais depoimentos foram impedidos por Moro de serem anexados na ação do triplex.
 
Na ausência de provas, Moro fundamentou sua sentença em argumentos tão somente políticos. Um trecho da sentença, demonstra isso de maneira flagrante, como bem destacou o advogado de Lula, a ver: “Entretanto, considerando que a prisão cautelar de um ex-presidente da República não deixa de envolver certos traumas, a prudência recomenda que se aguarde o julgamento pela Corte de Apelação antes de se extrair as consequências próprias da condenação”, registrou Moro.
 
Ora, se o juiz tivesse realmente prova, elemento concreto da culpa de Lula e da infração, ele não poderia deixar de aplicar as consequências da condenação à uma pessoa por se tratar essa pessoa do ex-presidente da República. Tal atitude do juiz está prevista no Código Penal como crime de prevaricação (art. 319).
 
 
Nesse contexto, o que tivemos do Judiciário, nesse caso representado pelo juiz federal Sérgio Moro, foi perseguição à uma pessoa, com um julgamento político e com o fim único de prejudicar essa pessoa. Em nada isso tem nexo com a função de um processo criminal. O processo criminal tem a função de verificar, com base em provas e na legislação vigente, se uma infração penal foi cometida e se a pessoa que está sendo acusada é ou não culpada.
 
 
Só há o que lamentar e se indignar com o que fez esse juiz. Moro alterou a finalidade do processo judicial para utilizá-lo de maneira avessa ao Direito, transformando-o  em um meio para perseguir uma pessoa e prejudicá-la, maculando sua imagem e tentando destruir a liderança consolidade de um líder político. Algo vil para qualquer pessoa, o que dirá um juiz, que tem por dever aplicar justiça.
 
 
E essa violência, desta vez foi com Lula, todavia, uma violência consentida ou não corrigida se torna uma injustiça, e a injustiça consentida de hoje pode, com potencial, se repetir amanhã com qualquer outra pessoa. Esse é o peso da injustiça e da impunidade que recai sobre toda a sociedade.
 
 
Então, façamos cada um de nós a nossa parte e não sejamos omissos e coniventes com injustiças.
 
 

Raquel Montero  

Foto de capa: Ricardo Stuckert/Instituto Lula

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