Raquel Montero - Advogada em Ribeirão Preto

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Prazo para reclamar correção de FGTS encerra em novembro

23/08/2019

 
 
Foto: Reprodução
 
 
 
 
Já faz alguns anos que pessoas que tiveram ou têm depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) estão ajuizando em todo o Brasil ações na Justiça Federal para ter aplicado em seus depósitos de FGTS efetiva correção monetária a partir de 1.999 até hoje, eis que, na prática, nesse período, a correção monetária aplicada não refletiu a variação inflacionária da moeda.
 
 
 As ações judiciais também têm a finalidade de receber da União e da Caixa Econômica Federal (CEF) a diferença de valores encontrada entre o que os depósitos de FGTS tiveram de real correção monetária e o que teria tido, de fato, se tivesse ocorrido a aplicação de índice correto de correção monetária que refletisse, realmente, a variação inflacionária da moeda no período a partir de 1.999 até hoje. 
 
 
Segundo o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), os depósitos de FGTS acumularam perdas de 48,3% entre o período de 1.999 a 2.013, ou seja, o trabalhador e a trabalhadora titulares das contas de FGTS podem ter direito a receber quase o dobro do que efetivamente receberam em suas contas.  O prazo para discutir esse direito no Judiciário, no entanto, se encerra em novembro deste ano (2.019). Após essa data ocorrerá prescrição.
 
 
O FGTS foi criado com o objetivo principal de proteger financeiramente as empregadas e os empregados demitidas/demitidos sem justa causa, sendo uma substituição à estabilidade decenal estabelecida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e uma forma de amparar financeiramente e temporariamente a trabalhadora e o trabalhador demitida/demitido sem justa causa e que passassem a ficar sem renda em razão da demissão.
 
 
O FGTS, nesse sentido, cumpre função de seguro social, e tem previsão e proteção constitucional, estabelecidas no art. 7º, inciso I e III da CF. E para dar efetivo cumprimento à garantia constitucional de amparo financeiro à trabalhadora e ao trabalhador demitida/demitido sem justa causa, foi estabelecido na legislação a incidência de juros e correção monetária nos depósitos feitos na conta do FGTS para preservação de sua expressão econômica diante do tempo e da inflação. Desde 1.991 o índice aplicado para atualização dos saldos dos depósitos de poupança, por sua vez, é a Taxa Referencial (TR).
 
 
Eis ai o conflito existente e que justifica as ações judiciais. Como julgado recentemente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI´s) 4357, 4372, 4400, 4425, a TR não pode ser utilizada para fins de correção monetária, por não refletir o processo inflacionário brasileiro, e assim, não preservar a expressão econômica da moeda.
 
 
Quando da criação dessa regra em 1.990 a TR não produziu malefícios às trabalhadoras e aos trabalhadores, eis que, no início da década de 90 a TR se aproximava do índice inflacionário. Isso começou a mudar a partir do final da década de 90, no ano de 1.999, quando a TR apresentou defasagem em decorrência de alterações realizadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN) e pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
 
 
A TR, deixando de refletir o processo inflacionário brasileiro, e assim, não preservando a expressão econômica da moeda, passou a produzir prejuízos para as trabalhadoras e trabalhadores titulares das contas de FGTS. Tal constatação fica ainda mais evidente comparando os índices da TR com os do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
 
 
Comparando os índices do IPCA e da TR, verifica-se que, até 1999 os dois estavam muito próximos, mas a partir do segundo semestre de 1999, os índices da TR ficaram quase sempre muito inferiores ao do IPCA, chegando ao final do período com o índice da TR igual ou muito próximo a 0%. Nessa comparação de índices, o mais impressionante ocorreu em 2.013. Nesse período, enquanto o INPC fechou em 5,56% e o IPCA em 5,84% a TR ficou em 0,19%.
 
 
Consoante estudo do DIEESE, nos últimos 18 anos, apenas de 1.995 a 1.998, a variação anual da TR superou a variação do INPC. Nos anos seguintes a TR é superada pelo INPC, com destaque para 2.003, quando a diferença foi maior que 10%. E em 2.013, quando o INPC fechou em 5,56%, e o IPCA em 5,84%, a TR terminou 2.013 em 0,19%.
 
 
Ainda segundo o estudo do DIEESE, após 1.999 a TR ficou tão defasada em relação ao INPC que, mesmo considerando o acréscimo do juros capitalizados de 3% ao ano previstos na lei, a partir de 2.012, a correção acumulada de Juros e TR das contas do FGTS torna-se inferior à inflação acumulada em igual período.
 
 
Dessa forma, a cada mês que passou dentro do período especificado os depósitos do FGTS foram corroídos pela inflação, causando prejuízo aos titulares das contas de FGTS.
 
 
Segundo o INSTITUTO FGTS FÁCIL, do dia 10/12/2.002 até o dia 10/05/2.010, os expurgos da TR, referente às diferenças da TR com relação ao IPCA, geraram uma perda de 64 bilhões para as trabalhadoras e os trabalhadores titulares das contas de FGTS, e em 2.013, a defasagem da TR com a inflação implicou um prejuízo de 27 bilhões.
 
 
É possível afirmar, portanto, que não está sendo feita correão monetária nos saldos das contas do FGTS e também que inexiste remuneração dos saldos, pois os juros de 3% ao ano que deveriam servir para remunerar o capital, já que essa é a função do juro, sequer são suficientes para repor a desvalorização da moeda no período.
 
 
E medida de justiça, então, que os depósitos de FGTS, realizados desde 1.999 até hoje, sejam corrigidos substituindo-se a TR pelos índices do INPC ou IPCA-E, que são índices que têm refletido a variação inflacionária brasileira. Estes índices também são os adotados pelo Poder Judiciário para a correção de valores em ações judiciais, e o INPC é o índice oficial adotado para a correção do salário mínimo brasileiro, conforme Lei Federal nº 12.382 de 2.011.
 
 
As ações judiciais abrangem todos os depósitos realizados na conta de FGTS, dentre eles os valores já sacados, que, independentemente de terem sidos sacados ou não, fazem jus à correta correção monetária.
 
 

       Raquel Montero 

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