Raquel Montero - Advogada em Ribeirão Preto

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Atividade Delegada para policiais militares é boa pra quem?

13/02/2019

 
 
Fotos: Registros de junho/2.017
 
 
 
Em junho de 2.017, em palestra que fui convidada a dar sobre o tema "Atividade Delegada" na reunião ordinária do Conselho Municipal de Segurança Pública de Ribeirão Preto, eu já havia sustentado que a "Atividade Delegada" é inconstitucional, desumana, insalubre e injusta. O programa denominado "Atividade Delegada", em resumo, autoriza o chamado "bico oficial" de policiais militares, que assim passam a poder trabalhar fardados, armados e com viaturas da Polícia Militar nos seus horários de folga.
 
 
Minha opinião não mudou, e um pouco mais de um ano depois desse fato, em janeiro de 2.019, a prática demonstrou que a tal "Atividade Delegada" não está funcionando em Ribeirão Preto, após ser implantada em novembro de 2.018, ou seja, com menos de dois meses de funcionamento.
 
 
O problema já começou no fato do Município de Ribeirão Preto não ter pago os doze poli­ciais militares que participam da atividade na cidade. O programa teve iní­cio em 19 de novembro de 2.018, e até janeiro de 2.019 os policiais participantes não tinham recebido a respectiva remuneração dos dias trabalhados.
 
 
Cada policial militar recebe uma Unidade Fiscal do Estado de São Pau­lo (UFESP) por hora trabalha­da. Em 2.018 cada UFESP valia R$ 25,70, e neste ano, 2.019, será de R$ 26,53 para oficiais, aspirantes, sub­tenentes e sargentos, e de 90% de uma UFESP (R$ 23,13) para cabos e soldados.
 
 
 
A "Atividade Delegada" foi criada em 2.009 pelo Governo do Estado de São Paulo e aplicada, originariamente, tão somente na capital do Estado de São Paulo. Após, foi aplicada em mais dois municípios do Estado de São Paulo, passando a ser reproduzida em vários outros municípios com o passar do tempo.
 
 
Em Ribeirão Preto a Prefeita Dárcy Vera assinou o projeto de lei para sua criação no ano de 2.012, sendo criada a lei, então, em 2.013, após aprovação da Câmara de Vereadores de Ribeirão Preto.
 
 
O programa "Atividade Delegada" se trata de um convênio entre o governo estadual e o município, com o objetivo de permitir a utilização de policiais militares, em dias de folga destes, no policiamento ostensivo e preventivo a ser realizado no município que aderir ao programa, no apoio às prefeituras nas atividades de fiscalização que são de responsabilidade do município.
 
 
A idéia que o programa quer passar para a população é que, através do programa se estaria otimizando os policiais militares que já estão em atividade, e, com isso, evitando-se mais gastos de recursos públicos para contratação de mais policiais militares para prestarem mais segurança pública à população, uma vez que os policiais militares que já estão em atividade podem ser aproveitados também em seus momentos de folga, recebendo um adicional por isso.
 
 
No entanto, na verdade, o programa quer resolver com paliativos problemas que para serem resolvidos têm de ser atacados na origem. E a origem do problema não é atacada por esse programa, ao contrário, o problema continua existindo, sendo protelada sua solução.
 
 
A lei que trata desse programa é inconstitucional e insalubre. É inconstitucional e insalubre porque a função constitucional da Polícia Militar é prestar segurança pública para a população através de policiamento ostensivo e preventivo, visando prevenir o crime, a infração penal, preservando, assim, a ordem pública, a incolumidade das pessoas e a proteção do patrimônio.
 
 
Esse programa, por sua vez, visa aproveitar de policiais militares para cumprir com funções que são de responsabilidade do município, como por exemplo, para fiscalizar o comércio ambulante, carros abandonados, alvarás de estabelecimento, entre outras atividades de competência do município.
 
 
O policial militar, então, assessoraria os servidores municipais nas atividades de fiscalização de competência do município. Ora, mais a função fiscalizadora do município deve ser cumprida através dos servidores municipais que trabalhem no setor de fiscalização do município, em suas diferentes vertentes. E as atividades de fiscalização do município não presumem que o que vai ser fiscalizado se trata de crime, mas sim, de atividades a serem fiscalizadas, e se acaso nessa fiscalização se constate infrações administrativas as mesmas se resolvem com sanções administrativas.
 
 
Não se tratam, portanto, de crimes ou infrações penais a serem tratadas como casos de polícia.
 
 
Então, em regra, seria desnecessário ter o acompanhamento de policiais militares em atividades de fiscalização do município, uma vez que tais atividades devem ser tratadas como atividades de fiscalização administrativa e não de prevenção a crimes.
 
 
E as atividades de fiscalização do município podem contar ainda com o trabalho também dos guardas municipais do município, além dos servidores públicos municipais do setor de fiscalização do município.
 
 
A guarda municipal tem o dever constitucional de exercer a proteção dos bens, serviços e instalações do município. Os guardas municipais então estariam exercendo sua função constitucional nessa situação. Já os policiais militares estariam sendo aproveitados com desvio de função em atividades que não lhes compete, e que deve ser prestada pela guarda municipal, só se utilizando da Policia Militar acaso a situação extrapole da esfera da fiscalização para esfera criminal.
 
 
Se a intenção do programa fosse mesmo o de contribuir para a segurança pública da sociedade, não se estaria resolvendo o problema de déficit de guardas municipais e policiais militares, bem como de precariedade nos vencimentos dos policiais militares, com mero "complemento de renda" para o policiais militares que aceitarem participar da atividade delegada, trabalhando em suas horas de folga para receber um adicional de salário por essas horas trabalhadas.
 
 
Se a real intenção do programa fosse mesmo o de contribuir para a segurança pública não se estaria fazendo mera complementação de renda nos salários dos policiais militares e nem atribuindo aos policiais militares funções que não são deles, e que deviam ser resolvidas pela guarda municipal, se estaria, sim, melhorando as condições de trabalho dos policiais militares, aumentando seus salários, contratando mais policiais, mais guardas municipais e melhorando as condições de trabalho e de salário dos guardas municipais.
 
 
O Estado de São Paulo é o estado mais rico da federação, tem a maior receita dentre todos os estados da federação, tem o maior orçamento de segurança pública dentre todos os estados da federação, no entanto, paga o 3º pior salário para seus policiais militares. Ou seja, estados com menos orçamento para segurança pública, estados menos ricos que o Estado de São Paulo, pagam mais para seus policiais militares do que o estado mais rico da federação.
 
 
O que explica essa contradição?
 
 
Se a real intenção do programa, do município e do governo estadual fosse contribuir com a segurança pública e melhorar as condições de trabalho do policial militar, não se estaria propondo que para melhorar a condição de trabalho do policial militar esse tem que trabalhar em seu dia de folga, nem se estaria propondo contribuir para a segurança pública se utilizando para isso de um policial que trabalha em momento de folga, sendo que sua folga deveria ser utilizada, de fato, como folga, para que este policial volte para a sociedade, depois de sua folga, revigorado física, intelectual, emocional e psicologicamente.
 
 
O Governador e o Prefeito acham mesmo que o policial militar que trabalha em seu dia de folga vai exercer com a mesma qualidade seu trabalho do que aquele policial que pôde respeitar o descanso que sua mente, corpo, intelecto e emocional exigem e necessitam?
 
 
O Governador e o Prefeito acham mesmo que condições dignas de trabalho e remuneração se resolvem com mero "complemento de renda"?
 
 
Atividade delegada é inconstitucional, desumana e injusta. E Segurança Pública se trata com políticas públicas que tragam investimento nas áreas sociais e no trabalho dos servidores públicos.
 
 
Raquel Montero

  

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